Por Murilo Nicolau
Todos sabem muito bem que não existe, no atual contexto brasileiro, nenhuma regulamentação que preveja os requisitos e formas de cultivo em nosso território. Mas sabemos também que diversas iniciativas já cultivam cannabis em solo brasileiro, assim como certos pacientes medicinais que obtiveram autorização judicial para o cultivo.
Em 2019 a Anvisa abriu Consulta Pública no intuito de submeter para comentários e sugestões do público em geral aos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis spp. para fins medicinais e científicos.
O intuito da Anvisa, na época, era criar dois tipos diferentes de autorização de cultivo de maconha, uma voltada para a produção medicinal, denominada Autorização Especial, e outra para pesquisas científicas, denominada Autorização Especial de Cultivo para Pesquisa.
Referida proposta, contudo, foi negada em votação pelos diretores da Anvisa sob o fundamento de que seria competência do Ministério da Saúde regulamentar o cultivo de cannabis em território brasileiro.
Outra iniciativa que busca regulamentar o cultivo de cannabis no Brasil é o Projeto de Lei 399/2015, de autoria do então deputado federal Fábio Mitidieri (PSD-SE), hoje governador de Sergipe. Em sua última versão, o projeto de lei cria regras para o cultivo de cannabis para fins medicinais, científicos, veterinários e industriais, além de criar diversas regras para o cultivo como a exigência de controle de acesso ao local de cultivo e proibição de identificação externa das estufas.
O projeto autoriza também a importação e exportação de sementes, plantas e derivados de cannabis para fins medicinais e industriais e regulamenta a produção e comercialização de produtos derivados do cânhamo industrial, como cosméticos, produtos de higiene pessoal, celulose e fibras. O PL 399/2015, contudo, nunca foi votado e está engavetado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde 17/11/2021, quando teve sua última movimentação registrada no sistema interno da câmara.
Essa falta de regulamentação gera uma verdadeira dificuldade de acesso, por pacientes, aos tratamentos que lhe são prescritos por profissionais da saúde.
Um exemplo disso foi a proibição repentina da importação de flores in natura pela Anvisa. A decisão foi tomada sem que fosse garantido qualquer regime de transição que assegurasse que pacientes que já utilizavam dessa via de tratamento continuassem tendo acesso aos seus tratamentos de saúde. Muitos desses pacientes foram obrigados a buscar outras formas de tratamento com a ajuda de seus médicos, ou então passaram a cultivar cannabis em suas residências a fim de não interromper seus tratamentos.
Inexistindo, assim, qualquer regulamentação que preveja a possibilidade do cultivo em solo brasileiro, resta então ao Judiciário ter que decidir esse tipo de demanda.
A bem da verdade, não há uma resposta exata para a pergunta que baseia o texto dessa semana. Como não há lei que preveja os requisitos e efeitos de uma autorização de cultivo, precisamos recorrer para soluções jurídicas mais amplas para esse tipo de debate.
No caso das decisões judiciais que autorizam o autocultivo pessoal de maconha, há um consenso de que os limites estão na própria prescrição medicinal. Isso significa que só está autorizado o cultivo e o uso conforme a prescrição médica ou odontológica, assim o paciente deve respeitar estritamente a via de utilização dos produtos prescritos e não desvirtuar a finalidade pessoal da autorização.
O paciente é terminantemente proibido de doar, ceder ou compartilhar os produtos do seu cultivo, com qualquer pessoa que seja. O mesmo ocorre com a forma de utilização: se o paciente recebeu indicação de tratamento pela via oral, através de óleos, não poderá fazer o uso pela via vaporizada/inalada sob risco de descaracterizar o formato de uso prescrito pelo profissional que o acompanha.
E as associações?
Para as associações de pacientes a leitura é também bastante próxima. A diferença na prática, porém, é enorme. Em razão da escala do cultivo e processamento das associações, surgem diversas outras etapas e preocupações que não existem no cultivo individual.
Não existe resposta para perguntas como, por exemplo: poderia a associação fornecer sementes aos seus associados? Poderiam as associações realizar transações comerciais entre si para fornecimento de plantas, flores ou óleos?
Esse tipo de vazio legislativo causa diversas dúvidas e problemas interpretativos, desembocando em apreensões ilegais de produtos, falta de segurança dos associados para obterem seu tratamento e processos criminais contra membros de associações.
Dessa forma, cada associação cria a sua rotina de produção e fornecimento de tratamentos, com base nas suas demandas internas e de seus pacientes e também nos eventuais requisitos impostos pela decisão judicial que autoriza seu cultivo e dispensação de tratamentos.
A única certeza que se tem, assim, é que é indispensável a indicação e acompanhamento por um profissional prescritor para o uso de cannabis. O debate brasileiro ainda não extravasou a via medicinal e, portanto, a prescrição é indispensável.
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