Por Murilo Nicolau

Em 4 de agosto de 2026, entraram em vigor as RDCs nº 1.012/2026 e 1.013/2026, da Anvisa. As duas foram editadas no mesmo pacote normativo e pela primeira vez o Brasil tem um marco regulatório específico para o cultivo de Cannabis sativa L. com fins de pesquisa e com fins medicinais.
A RDC nº 1.012/2026 autoriza o cultivo exclusivamente para pesquisa, com qualquer teor de THC, restrito a instituições científicas públicas, instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, órgãos de repressão a drogas ou empresas que já detenham Autorização Especial para fabricar insumos ou medicamentos. A RDC nº 1.013/2026 libera o cultivo com finalidade medicinal comercial, limitado a variedades com THC igual ou inferior a 0,3%.
As duas têm uma coisa em comum: nenhuma admite o cultivo por pessoa física.
Duas RDCs. Dois teores de THC. Duas modalidades de Autorização Especial. Nenhuma linha para quem cultiva sozinho, em casa.
As normas nasceram de uma determinação do STJ. Em novembro de 2024, a Primeira Seção da Corte julgou o Incidente de Assunção de Competência 16, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, e validou o cultivo por empresas dando prazo para a Anvisa regulamentar o tema.
Mas o próprio STJ já deixou claro, em decisão recente da Corte Especial, que o IAC 16 nunca chegou perto do cultivo caseiro. Ao rejeitar, em maio deste ano, um mandado de injunção de um paciente que pedia autorização para plantar em casa, o ministro Og Fernandes explicou que o precedente do IAC 16 examinou o tema apenas pela perspectiva das empresas e da política pública de saúde, sem qualquer análise sobre o cultivo doméstico por pessoa física.
A separação entre os dois caminhos, então, não é efeito colateral da regulamentação que agora entra em vigor. Ela estava desenhada desde a origem do processo que a produziu.
Não se trata de negar o avanço. Ter regras claras, prazos e um fluxo definido de autorização é infinitamente melhor do que depender da sorte de cair com o juiz certo. Isso vale reconhecer.
Mas o paciente que cultiva em casa, o mesmo que só existe juridicamente por força de decisão judicial individual, segue de fora dessa arquitetura toda. Para ele, nenhuma Autorização Especial, nenhum Registro Nacional de Cultivares, nenhuma inscrição no RENASEM. Só a Lei de Drogas, a polícia e o Judiciário, decidindo caso a caso, Habeas Corpus a Habeas Corpus.
O cultivo virou negócio regulado, com CNPJ, contrato social e sistema de vigilância. Ficou mais seguro para o capital. Mas para quem só tem uma planta e uma receita médica, nada mudou.
Regular a cadeia produtiva sem tocar no paciente que cultiva sozinho resolve o mercado. Mas quando resolveremos o problema de quem precisa de tratamento?
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