Por Murilo Nicolau

Imagina receber a boa notícia de que você ganhou seu Habeas Corpus de cultivo, mas descobrir que a decisão te autoriza apenas a se medicar em casa. Sentiu os sintomas na rua, no trabalho, numa viagem? Que espere voltar para casa para se medicar.
Essa é, na prática, a lógica imposta por algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E o STJ acabou de dizer que não é bem assim.
Em decisão monocrática publicada em 17 de junho, o ministro Ribeiro Dantas ampliou o salvo-conduto concedido a uma paciente para autorizar também o transporte da cannabis in natura destinada à vaporização terapêutica.
Naquele caso em questão o TRF3 já havia reconhecido o cultivo, a importação de sementes e o uso do óleo e da flor. Porém limitou o consumo da inflorescência ao endereço de residência da paciente, vedando transporte, porte e consumo em qualquer outro lugar.
Na prática, o direito ao tratamento existia, desde que ela não saísse de casa. Incomum, não? E é aqui que mora o problema: remédio não se usa só em casa.
Nenhuma medicação impõe ao paciente interromper um tratamento contínuo porque foi ao mercado, ao trabalho ou visitar a família em uma viagem. Mas com a cannabis essa lógica básica da saúde pública costuma desaparecer.
Para o ministro relator, a restrição territorial imposta pelo TRF3 não encontra respaldo na legislação. Ao reconhecer o cultivo e a extração do óleo, mas vedar o deslocamento da flor, o Tribunal de origem acabou por esvaziar por completo a utilidade do próprio salvo-conduto que ele mesmo havia concedido.
Por trás desse tipo de restrição territorial existe, quase sempre, um receio não declarado: o de que a autorização seja desvirtuada e o paciente passe a portar a planta em qualquer lugar, para qualquer finalidade. O problema é que esse receio revela extremado preconceito quanto ao tratamento com cannabis, além de presumir má-fé do paciente sem qualquer indício concreto de desvio.
Bom senso, claro, sempre é bem-vindo: nenhum HC, por óbvio, autoriza uso recreativo. Mas presunção de má-fé não pode ser a régua da regulação da cannabis medicinal, nem o preço de acesso a um tratamento que o próprio Judiciário já reconheceu como legítimo.
Até quando vamos precisar ficar trancados em casa só para nos tratar?
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