Por Murilo Nicolau

A partir de maio de 2026 entra em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada 1015, a RDC 1015, que substitui a RDC 327 e, em tese, encerra a fase mais explícita de transição regulatória da cannabis no Brasil.
Em tese, apenas, porque a nova norma chega sem resolver alguns dos principais impasses do modelo anterior.
A farmácia de manipulação continua sem disciplina efetiva, a cannabis segue restrita a um papel de última alternativa terapêutica e a resolução de temas centrais permanecem deslocados para o futuro.
A RDC 327 foi, desde o início, uma norma de transição. Criou um caminho possível para a entrada de produtos de cannabis no Brasil, mas com prazo, limitações e uma lógica claramente provisória.
O próprio modelo deixava isso claro ao prever autorizações sanitárias com validade improrrogável de cinco anos, após os quais os produtos deveriam, obrigatoriamente, se converter em medicamentos registrados para seguirem disponíveis nas prateleiras.
Ocorre que o tempo revelou que esse prazo seria insuficiente ao mercado, que ao fim desses cinco anos não estava pronto para absorver essa transição. Na mesma onda da regulação do cânhamo, a RDC 1015 surge no momento exato para lidar com esse descompasso.
O ponto mais simbólico é, sem dúvidas, a possibilidade de prorrogação daquele prazo por mais cinco anos, um reconhecimento institucional de que a promessa de transição para registro pleno não se concretizou no ritmo esperado.
A pandemia de COVID-19 aparece como justificativa formal, mas o problema é mais estrutural e financeiro. Nunca é trivial desenvolver evidência clínica, organizar cadeias produtivas e cumprir exigências regulatórias em um setor ainda incipiente.
Ao mesmo tempo, a nova norma começa a desenhar sinais de maturidade.
Mas talvez o aspecto mais revelador da RDC 1015 não esteja no que ela regula, e sim no que ela apenas anuncia. A norma avança ao tocar em temas centrais como marca e preparação magistral. Mas, nos dois casos, evita enfrentá-los por completo. Finge que abre a porta, mas não constrói caminho efetivo (ao menos nessa fase).
No campo das marcas, admite a possibilidade futura de nomes comerciais, sem estabelecer quando ou como isso será implementado. A RDC 327 praticamente anulava o valor marcário ao proibir nomes comerciais, reduzindo os produtos a descrições genéricas como “Canabidiol + fabricante”.
A RDC 1015 não muda isso imediatamente, mas abre uma porta relevante e sinaliza que o uso de nomes comerciais poderá ser permitido em norma futura. É um detalhe regulatório com impacto econômico direto, porque reconhece, ainda que indiretamente, que esse mercado também é um mercado de posicionamento de marca.
Nas preparações magistrais, o movimento é ainda mais evidente. O artigo 72 admite a possibilidade de manipulação de preparações contendo exclusivamente CBD e, ao mesmo tempo, condiciona essa possibilidade a uma regulamentação futura que não existe e nem tem prazo para ocorrer, uma norma em branco.
E isso acontece em um cenário em que já há uma enxurrada de ações judiciais buscando exatamente essa autorização para farmácias de manipulação, um problema concreto, reiterado e conhecido.
Ao optar por reconhecer a possibilidade sem disciplinar o exercício, a Anvisa transforma o que poderia ser solução em mais um ponto de tensão regulatória.
Se por um lado há avanços, por outro a RDC 1015 reforça uma limitação central do modelo. A cannabis continua sendo tratada como última alternativa terapêutica vez que a norma exige que a prescrição ocorra apenas quando não houver alternativa satisfatória com medicamentos já disponíveis no país.
Isso mantém a cannabis em uma posição subordinada dentro da lógica sanitária, mais próxima de exceção do que de integração, e inclusive contradiz o previsto em outras normas sanitárias como a RDC 660.
A norma muda, mas mantém a lógica de fundo: a cannabis continua sendo tratada como exceção, dependente de permissões específicas, condicionada a lacunas regulatórias e, em muitos casos, empurrada para o Judiciário.
Feliz norma velha.
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