Por Murilo Nicolau

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Está valendo, quem for pego usando maconha em espaços públicos em Santa Catarina será multado em R$ 1.518 e, em caso de reincidência, dobra. A fiscalização começou em novembro e, em poucos dias, já gerou mais de 500 autuações por todo o Estado, um lucro de mais de meio milhão aos cofres públicos.
A medida nasceu da Lei Estadual nº 18.987/2024, que define como “ambiente público” praticamente tudo: ruas, praças, parques e até áreas próximas de prédios públicos. O policial registra a infração no mesmo sistema usado para acidentes de trânsito e imprime a multa na hora, com uma impressora térmica.
Mas a legalidade da iniciativa é frágil e, para muitos juristas, claramente inconstitucional. A Constituição Federal, no artigo 22, inciso I, estabelece competência exclusiva da União para legislar sobre crimes. Isso significa que nenhum Estado ou município pode criar sanções, ainda que administrativas, que repliquem, ampliem ou modifiquem o que já está previsto na Lei de Drogas.
Como todos sabemos, a Lei de Drogas já tratou do porte para uso pessoal em seu artigo 28, substituindo penas privativas de liberdade por medidas educativas, como advertência e prestação de serviços à comunidade. Ou seja, o legislador optou, há quase vinte anos, por afastar o viés penal do consumo e adotar uma abordagem de saúde pública. Ao criar uma multa administrativa sobre a mesma conduta, Santa Catarina reedita o que o STF tenta superar há anos: a criminalização disfarçada do usuário.
E o problema não é apenas de competência, mas também de coerência constitucional. Leis desse tipo violam princípios como a intimidade, a privacidade e a alteridade, segundo os quais o Estado não deve punir comportamentos que não causam dano a terceiros. Sob a ótica da razoabilidade, multar alguém por um ato que atinge apenas a si mesmo é medida desproporcional e irracional.
O debate ganha contornos ainda mais delicados quando se observa a seletividade das abordagens policiais: a política tende a atingir o mesmo grupo historicamente mais vulnerável à repressão, oferecendo a velha porta de entrada da estigmatização e do punitivismo.
Há ainda outro problema técnico, a autuação é imediata e sem perícia toxicológica que comprove o tipo de substância apreendida. Uma sentença sumária, impressa no meio da rua.
O Brasil de 2025 ainda escolhe criminalizar a planta, e quem a consome, em vez de compreender o que ela revela sobre nós: o medo persistente de discutir liberdade e autonomia sob o sol da praça pública.
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