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Observatório da Planta

É crime dirigir chapado?

Por Murilo Nicolau

Depois que começou a correr na mídia brasileira que a Alemanha havia criado limites de THC para motoristas, muitas pessoas me perguntaram como essa situação era vista pela nossa legislação.

Inicialmente é necessário considerar que cada país possui interpretações diferentes acerca do consumo de substâncias e direção de veículos. Os limites tratam-se de decisões políticas, com base em estudos científicos, mas que também perpassam por questões culturais e sociais. 

O Brasil, por bem ou por mal, é um dos poucos países do mundo que possui tolerância zero para álcool e direção. Não penso que isso seja, de fato, algo ruim para nós visto os conhecidos riscos de misturar o uso de substâncias e a direção de veículos.

Quanto à maconha, mesmo que pesquisas recentes tenham concluído que dirigir chapado talvez seja menos perigoso do que dirigir bêbado, não pretendo partir para a defesa do uso da planta concomitante à direção de veículos por razões óbvias: é melhor deixar o volante para alguém que esteja completamente apto.

Mas de qualquer forma, essa discussão não para por aí. Lá na Alemanha, por exemplo, o Ministério do Transporte definiu que o nível máximo de THC no sangue do motorista não pode ultrapassar 3,5 nanogramas de THC por ml de sangue. Não sabemos ainda, porém, como traduzir essa quantidade legal em maconha consumida: equivaleria a um baseado? Um gummy de THC? Um dab? Pergunta difícil de responder.

No Brasil, não possuímos nenhuma regulamentação quanto aos limites de THC ou outras substâncias no sangue do condutor de veículos, vez que nossa atual legislação foca apenas no álcool. Ainda assim, nosso Código de Trânsito pune com multa e suspensão do direito de dirigir o motorista que seja flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165, do CTB).

A OMS define como substâncias psicoativas aquelas que atuam sobre o cérebro, modificando o seu funcionamento, podendo provocar alterações no humor, na percepção, no comportamento e em estados da consciência. Devemos pontuar que a nossa legislação não obriga que se trate de substância ilícita para que a punição seja aplicada ao motorista flagrado sob influência.

Esse ponto chama muita atenção, pois a própria OMS considera que existem transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de estimulantes lícitos, inclusive a cafeína. Poderia então um motorista ser punido por dirigir após consumir algumas xícaras de café? Algo a se pensar.

Dito isso, outro ponto importante é a forma de aferir se, de fato, o motorista consumiu alguma substância. Para o álcool utiliza-se o conhecido bafômetro, já para as drogas não há ainda nenhum aparelho regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, apesar de já terem havidos testes iniciais pelo Brasil com aparelhos denominados drogômetros, bem como a criação de um grupo de trabalho para criação dessa regulamentação.

Há, contudo, a Resolução do Contran no. 432/2013 que autoriza, no caso de substância psicoativa, sejam realizados exames por laboratórios especializados para aferição se o motorista está em condições de dirigir. Não existem, porém, maiores diretrizes ou regulamentações sobre o tema, deixando margem para insegurança jurídica e abuso estatal.

Tem dúvidas jurídicas sobre a planta? Toda terça, responderei às perguntas enviadas pela comunidade breezada. Envie DM pelo Instagram da @breeza_revista. Ou pelo meu, o @omurilonicolau.